Por Jornal da USP

📸 © Marcos Corrêa/PR

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os novos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vão passar a ser corrigidos pelo IPCA. A decisão mantém a remuneração atual do fundo, correspondente a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Contudo, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do Fundo determina a forma de compensação. O professor Guilherme Guimarães Feliciano, da Faculdade de Direito da USP, elucida o tema.

Origem

Para o entendimento da situação, o professor explica a origem do FGTS. “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um um mecanismo criado no Brasil, em 1966, para substituir uma garantia trabalhista que havia na época. Até então existia a estabilidade do trabalhador após ficar 10 anos vinculado a uma mesma empresa. Se por acaso esse trabalhador saísse antes desses 10 anos, ele teria direito a uma indenização pelo tempo de casa correspondente a um salário para cada ano em que ele estivesse vinculado àquela empresa.

Então, antes dos 10 anos haveria essa indenização e, após os 10 anos, a estabilidade. Ele não poderia ser demitido a não ser em caso de uma falta disciplinar ou por justa causa. No entanto, em 1966, o governo militar decidiu extinguir essa garantia e criar o FGTS, que corresponde a um depósito de 8% das despesas do empregador com o empregado em uma conta vinculada ao trabalhador sob administração da Caixa Econômica Federal”, conta.

Poder de compra

O problema surge quanto à remuneração e proteção do poder de compra do trabalhador. “A grande questão é que este valor que é depositado como todos os direitos trabalhistas que não são pagos de forma imediata, deve contar com uma correção monetária para que a moeda não perca o seu valor real. Historicamente o FGTS vinha sendo corrigido por uma taxa de 3% ao ano mais a taxa referencial, a TR. Ocorre que, a partir de 1999, em praticamente todos os anos, a TR rendeu algo próximo a zero. Então, havia apenas os 3% do ano mais algo muito próximo de zero, o que não era suficiente para repor o poder de compra desses depósitos corroídos pela inflação, que estava sempre acima desses valores.

Em razão disso, remunerar só os 3% representaria uma perda relativa de um direito trabalhista, ferindo a Constituição que prevê a manutenção do poder de compra destes depósitos. A aplicação da correção só vale para o futuro, os depósitos já realizados anteriormente não entram na conta. A estimativa é que a medida custe cerca de 20 bilhões nos próximos seis anos”, esclarece Feliciano.

Movimentação

Em relação às formas de uso e possibilidades de sacar o dinheiro depositado no fundo, nada mudou. O professor explica as possibilidades. “Há várias hipóteses de movimentação do FGTS previstas na Lei 8036 de 11 de maio de 1990. A mais conhecida é a demissão sem justa causa. Então quando o trabalhador é demitido sem ter dado causa a essa demissão, sem praticar nenhuma falta disciplinar, ele vai receber todos os depósitos devidamente corrigidos. Outro exemplo: se houver a extinção total da empresa ou fechamento dos estabelecimentos da filial ou da agência a qual se vincule o trabalhador. Também no caso do falecimento do trabalhador o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Também é possível usar os créditos no financiamento habitacional, pelo SFH, o Sistema Financeiro de Habitação”, finaliza.

|📸 © Marcelo Camargo/Agência Brasil

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