?? Medida Provisória é publicada para evitar alta da conta de luz no Norte e Nordeste
O governo federal editou Medida Provisória (MP) a fim de destinar recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O objetivo é reduzir a tarifa para os consumidores de energia elétrica até 2025. A MP foi publicada na madrugada desta quarta-feira (2) do “Diário Oficial da União (DOU).
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo do setor elétrico que paga programas de subsídio, entre os quais o Luz para Todos e o desconto na tarifa para irrigação.
O dinheiro da CDE tem origem na tarifa de energia elétrica paga pelos consumidores de todo o Brasil, mas, por lei, também pode ter origem em recursos do Tesouro Nacional.
Atualmente, todo o recurso da CDE, que custa mais de R$ 20 bilhões por ano, vem das tarifas de energia. Com outra fonte, o impacto do fundo na conta de luz pode ser menor, o que reduzirá os reajustes.
Redução no reajuste
De acordo com a Secretaria-Geral, o governo também vai destinar recursos com o objetivo de reduzir aumentos tarifários pelas antigas distribuidoras da Eletrobras nas regiões Norte e Nordeste.
Segundo informou a Secretaria-Geral, os recursos reduzirão os reajustes dos consumidores da Amazonas Distribuidora de Energia, Boa Vista Energia, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia Energética de Alagoas, Companhia Energética do Piauí, Centrais Elétricas de Rondônia e Companhia de Eletricidade do Acre.
Durante a reunião que aprovou o empréstimo, o direto da Aneel Efraim Cruz destacou que ao não incluir parte do custo dessas revisões no empréstimo a alta da tarifa para os consumidores dessas oito distribuidoras seria “desumano”, com reajustes de 9% a 22%.
As principais alterações:
Lei nº 9.991/2000
Destina recursos à CDE que reduz a tarifa para os consumidores de energia elétrica até 2025.
- § 1º – Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.
- § 2º – A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art. 3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.” (NR)
- “Art. 5º-B Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.
Lei nº 5.655/1971 e Lei nº 10.438/2002
Destina recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) e da CDE para atenuar aumentos tarifários para os consumidores das distribuidoras da Eletrobras recém-privatizadas: Amazonas Distribuidora de Energia S.A., Boa Vista Energia S.A., Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), Companhia Energética de Alagoas (Ceal), Companhia Energética do Piauí (Cepisa), Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) e Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre).
- VII – para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; e
- VIII – para o pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.
Lei nº 10.848/2004
Altera regras para permitir não apenas a contratação de energia pelas distribuidoras, mas também a contratação de “potência” (energia para as horas de maior consumo); permitir a “devolução” da energia comprada pelas distribuidoras e não utilizada.
- § 20. Para atendimento ao disposto no caput, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Recursos
- § 1º Os recursos da CDE serão provenientes:
- I – das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;
- II – dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
- III – das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e
- IV – dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Outra mudança
A MP, segundo a Secretaria-Geral, também deve alterar outras regras do setor elétrico. Entre as mudanças está permitir que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) autorize a outorga para exploração da usina termelétrica nuclear de Angra 3 e também celebre o contrato para comercialização da energia que será gerada pela usina.
Via G1/Brasília